Ministério Público aponta falhas e manda Secretaria de Cultura regularizar composição do Conselho Municipal de Política Cultural, em Presidente Prudente

Promotor Marcelo Creste afirmou que as irregularidades ‘extrapolaram os limites do poder de integração de lacunas do edital, por incidirem sobre regras estruturantes do processo eleitoral’.

Por: ifronteira.com
06/05/2026 às 15:20
O secretário municipal de Cultura, Paulo Silvio da Costa Sanches, não apresentou posicionamento oficial ao ifronteira.com sobre o assunto |
O secretário municipal de Cultura, Paulo Silvio da Costa Sanches, não apresentou posicionamento oficial ao ifronteira.com sobre o assunto | Foto: Redes sociais

O promotor de Justiça Marcelo Creste determinou que a Secretaria Municipal de Cultura (Secult) regularize a composição do Conselho Municipal de Política Cultural, em Presidente Prudente (SP).

Com isso, segundo a ordem assinada nesta terça-feira (5) pelo membro do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP), a Secult terá fazer:

  • a indicação formal dos representantes de órgãos previstos em lei, como o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico (Comudephaat) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);e
  • a justificativa quanto à distribuição das vagas do poder público.

 

O despacho de Creste surgiu no âmbito de uma investigação aberta pelo MPE-SP acerca de supostas irregularidades denunciadas pelo ativista cultural Luís Paulo Valente no processo eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural, realizado em março deste ano, especialmente no que concerne à alegada quebra do princípio da vinculação ao edital, à adoção de medidas não previstas no instrumento convocatório e à composição final do colegiado.

O promotor de Justiça concluiu que não existe “vício estrutural capaz de comprometer, de forma global, a legitimidade do processo eleitoral, especialmente nos segmentos em que houve regular inscrição, homologação e votação conforme as regras estabelecidas”. No entanto, segundo Creste, foram identificadas irregularidades que “extrapolaram os limites do poder de integração de lacunas do edital, por incidirem sobre regras estruturantes do processo eleitoral, notadamente aquelas relacionadas à participação, elegibilidade e forma de provimento das cadeiras”.

Diante disso, o Ministério Público determinou à Secult uma série de providências para colocar em ordem a situação do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

São elas:

 

1 - Apresentação, no prazo de 15 dias, de:

  • a) relação completa das cadeiras preenchidas por indicação direta;
  • b) fundamentação individualizada de cada indicação, com comprovação de atuação no respectivo segmento; e
  • c) esclarecimentos específicos quanto ao critério de escolha adotado, especialmente nos casos em que havia candidatos previamente habilitados;

 

2 - Reconhecimento formal do caráter provisório das indicações realizadas fora do rito eleitoral, com fixação de prazo para regularização;

 

3 - Publicação de edital complementar, no prazo máximo de 30 dias, para: 

  • a) realização de processo eleitoral específico para os segmentos não preenchidos regularmente; e
  • b) definição clara de regras para hipóteses de ausência de candidatos ou eleitores, evitando soluções casuísticas;

 

4 - Regularização da composição do conselho, com:

  • a) indicação formal dos representantes de órgãos previstos em lei (como Comudephaat e CAU); e
  • b) justificativa quanto à distribuição das vagas do poder público;

 

5 - Adoção de medidas administrativas para garantir ampla publicidade e transparência dos próximos atos, inclusive com divulgação adequada em meios oficiais.

 

Irregularidades constatadas pelo MPE-SP

 

O promotor Marcelo Creste relatou que o processo eleitoral foi formalmente instaurado com base na lei complementar nº 303/2025 e contou com a publicação de edital disciplinando as etapas, requisitos e cronograma, com previsão de inscrição prévia de candidatos e eleitores, fase de homologação, recursos e realização da votação.

“Nesse contexto, não se identifica vício estrutural capaz de comprometer, de forma global, a legitimidade do processo eleitoral, especialmente nos segmentos em que houve regular inscrição, homologação e votação conforme as regras estabelecidas”, pontuou o membro do MPE-SP.

“Assim, não se justifica a declaração de nulidade integral do certame, medida que, além de desproporcional, implicaria prejuízo aos participantes que observaram corretamente as regras do edital e afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade institucional”, complementou.

Porém, o promotor verificou que, diante da ausência de candidatos e/ou eleitores em determinados segmentos, a Comissão Eleitoral, com base em interpretação de “caso omisso”, adotou medidas excepcionais, notadamente:

  • admissão de inscrições espontâneas no dia da eleição; e
  • previsão de indicação direta de representantes pela Secretaria Municipal de Cultura, em caso de vacância.

 

Tais medidas, conforme citou Creste, encontraram respaldo formal em um parecer da Comissão Eleitoral, que buscou assegurar a funcionalidade do conselho e a continuidade da política pública cultural.

 

“Todavia, sob o prisma jurídico-administrativo, é necessário reconhecer que as soluções adotadas extrapolaram os limites do poder de integração de lacunas do edital, por incidirem sobre regras estruturantes do processo eleitoral, notadamente aquelas relacionadas à participação, elegibilidade e forma de provimento das cadeiras”, salientou Creste.

 

“Com efeito, a admissão de inscrições no dia da eleição e a possibilidade de indicação direta, sem reabertura formal de prazo e sem ampla publicidade, mitigam os princípios da vinculação ao edital, da isonomia entre os interessados e da transparência do procedimento, que constituem garantias essenciais de qualquer processo seletivo público”, prosseguiu o promotor.

“Não obstante, tais irregularidades não têm o condão de invalidar todo o processo, mas impedem a consolidação definitiva das soluções excepcionais adotadas”, ponderou ele.

Segundo Creste, “nesse sentido, impõe-se reconhecer que as indicações realizadas fora do rito ordinário do edital possuem natureza precária e provisória, não podendo ser equiparadas, para todos os fins, aos mandatos decorrentes de processo eleitoral regular”.

 

“Especial atenção merece o caso concreto apontado nos autos, referente ao segmento ‘Circo’, em que há alegação de preterição de candidatos previamente habilitados em favor de pessoa não submetida ao processo eleitoral, sem motivação suficientemente individualizada quanto aos critérios de escolha”, enfatizou o promotor de Justiça.

 

No entendimento de Creste, “tal circunstância, em tese, pode caracterizar violação aos princípios da impessoalidade e da razoabilidade, devendo ser objeto de verificação específica”.

O representante do Ministério Público também afirmou que a distinção entre representação do Comudephaat e do segmento de patrimônio cultural, “embora juridicamente possível, não afasta a necessidade de efetiva ocupação de todas as cadeiras previstas em lei, sob pena de comprometimento da representatividade do colegiado”.

Além disso, Creste ainda avaliou que “a concentração de representantes vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, embora formalmente possível, revela fragilidade na concretização da pluralidade e da paridade substancial, recomendando aprimoramento administrativo e normativo”.

Diante do resultado da apuração feita pelo MPE-SP, o promotor indeferiu o pedido de nulidade integral do processo eleitoral, “por ausência de vício estrutural”, mas “sem prejuízo do reconhecimento de irregularidades pontuais relevantes”, e determinou a adoção de providências corretivas pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Outro lado

 

O ifronteira.com solicitou ao secretário municipal de Cultura, Paulo Silvio da Costa Sanches, e também à Prefeitura de Presidente Prudente um posicionamento oficial sobre o assunto. Entretanto, não houve resposta até o momento desta publicação.